Nova lei do teletrabalho incentiva a exportação de empregos

Nova lei do teletrabalho incentiva a exportação de empregos

Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas. Mas também há más notícias

Pela redação - www.incorporativa.com.br

28/02/2012 - Claudio Nasajon* 

Ao sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o governo federal deu um passo importante no sentido de reconhecer a nova realidade das relações de trabalho e modernizar a CLT. Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas. Essa é a boa notícia. 

A má notícia é que ao, fazer isso, criou-se uma sobretaxa sobre o teletrabalhador brasileiro que não incide nos profissionais sediados em outros países e que, por definição, são concorrentes. Na prática, a lei torna mais conveniente contratar pessoas no exterior do que no Brasil para trabalhos à distância. Em vez de gerar empregos mais seguros e estáveis aqui, o governo deu uma canetada que incentiva a contratação de trabalho realizado em outros países, gerando divisas para esses países, não para os brasileiros.

Hoje se pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que trabalham à distância, para uma quantidade significativa de atividades, como redação e revisão de textos, design gráfico, programação de computadores, lançamentos contábeis e até telemarketing ou telessuporte.

Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito fora do escritório. Existem recursos que permitem “marcar o ponto” ao fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o período de “expediente” enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações telefônicas, por exemplo.

Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a “relação de emprego” a que se refere a lei.

Por outro lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas diferenças. O funcionário economiza horas não-remuneradas para se locomover e pode atender a casa e a família quando a atenção for demandada. Já o empregador economiza espaço, móveis e equipamentos, além de alguns custos como o vale-transporte, por exemplo.

Mas a principal diferença entre o trabalhador presencial e o teletrabalhador é que o primeiro precisa estar no Brasil e o segundo não. Então, se o emprego é para vendedor de loja, motorista de frota ou pintor, o empregado precisa estar aqui. Por mais caro que seja contratá-lo, por maiores que sejam os encargos e os benefícios obrigatórios que incidem sobre a sua contratação, não há alternativa.

Por outro lado, se o emprego é para atividades que podem ser realizadas à distância, por definição, o empregado pode estar em qualquer lugar. Então, se ele custa mais caro no país do que fora dele, a tendência é deixar-se de contratar localmente para buscar profissionais no exterior o que, na prática, significa exportar empregos.

Empresas que necessitam programadores, designers, redatores, revisores, locutores e uma série enorme de serviços que podem perfeitamente ser realizados à distância, em caráter permantente, com relação de subordinação e mediante remuneração, ao comparar o custo de contratar um profissional em Salvador ou em Lisboa, fazem um melhor negócio resolvendo o problema de emprego de Portugal do que o da Bahia.

Lamentavelmente, ao tentar modernizar-se, a legislação trabalhista gerou-se um atraso no desenvolvimento nacional; reduziram-se as oportunidades de emprego e incentivou-se a exportação de divisas.

Não tenho dúvidas sobre os nobres motivos da presidente ao sancionar a Lei, mas lamento as suas consequências.

 

* Claudio Nasajon é Presidente da Nasajon Sistemas, Presidente do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro e Professor de Planejamento de Negócios na PUC-Rio (www.claudionasajon.com.br).


Extraído de INCorporativa

Notícias

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...